quarta-feira, 23 de setembro de 2009

A demora que produz um dano irreparável

10/09/2009

Taís Gasparian*

Se por um lado já é intolerável a repressão à atividade da imprensa, a demora na reforma de decisão que a institui produz dano irreparável. Caso a decisão que impede O Estado de S. Paulo de noticiar as informações de que dispõe não seja revogada em tempo hábil, se esvairá a atualidade do assunto, ou seja, na prática a decisão terá consequências irreversíveis. A natureza da atividade de imprensa impõe que a informação seja atual, sendo irreparável o dano que tolhe sua divulgação.

Decisões como a que está submetido O Estado de S. Paulo, que proíbem a divulgação de informações de relevante interesse público, são uma afronta à liberdade de expressão, que acabam por descaracterizá-la como uma das mais importantes liberdades civis. A demora no desfecho do caso, por sua vez, traz prejuízos a toda a coletividade, que fica impedida de obter informações de seu interesse.

A informação, para que seja útil à atividade da imprensa, deve gozar de atualidade, e assim atender ao interesse público e jornalístico que justificam e fundamentam a sua divulgação. O jornal, em decorrência de sua atividade, tem urgência na divulgação de matéria jornalística toda vez em que há atualidade e interesse público. No caso específico, o Senado Federal tem frequentado a mídia de todo o País justamente em razão das suspeitas de diversas irregularidades que teriam sido praticadas naquela Casa Legislativa, configurando-se, portanto, mais do que atual e legítima a iniciativa do jornal em divulgar as informações que possui.

Para muito além do interesse particular do veículo de imprensa em divulgar a informação, há também que se considerar o interesse da coletividade em ser informada, que se beneficia não apenas pelo acúmulo de conhecimento, mas sobretudo pelo poder de fiscalização que deve exercer sobre atos que digam respeito à moralidade da administração pública e ao erário.

Nesse sentido, veja-se que nos termos do permissivo constitucional contido no inciso LXXIII do artigo 5º, todo e qualquer cidadão tem direito a pleitear, mediante ação popular, a anulação de qualquer ato lesivo à moralidade administrativa ou ao patrimônio público. Assim, mostra-se relevante e urgente o conhecimento das informações de que dispõe a imprensa para fins, inclusive, de eventual contestação por qualquer cidadão.

O argumento de que a Constituição Federal protege a privacidade do mesmo modo que protege a liberdade de expressão não pode fazer com que aquela se sobreponha a esta. Quando há interesse público na notícia, quando as pessoas a que se refere a notícia são agentes públicos ou ainda quando a atualidade do assunto impõe que a notícia seja divulgada, não há dúvida de que a liberdade de imprensa deve prevalecer. E, ainda que não se concorde com essa tese, há de se convir que, quando há confronto constitucional entre um direito que diz respeito à coletividade e outro que diz respeito a uma pessoa, a opção necessariamente deve pender para aquela.

Nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o remédio constitucionalmente previsto é a reparação pelo dano material ou moral decorrente da atividade de imprensa. Em nenhuma hipótese é admitida, na ordem jurídica vigente, a imposição de cerceamentos, restrições ou censura, de qualquer espécie. Na voz de vários dos ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de expressão é princípio constitucional que não pode ser afastado por decisão judicial. O embaraço imposto pela decisão que impinge ao Estado uma constrição ao exercício da atividade de imprensa é ilegal, inconstitucional e irreversível.

*Taís Gasparian é sócia do escritório Rodrigues Barbosa, MacDowell de Figueiredo, Gasparian Advogados, que advoga para o jornal Folha de S.Paulo

FONTE: http://www.estadao.com.br

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