terça-feira, 27 de outubro de 2009

Ato contra Estado é ''discriminatório''

16/10/2009

Artigo

Tarso Genro *

Recentemente, afirmei que não entendia como censura prévia a decisão do desembargador Dácio Vieira, do TJ-DF, que determinou a não-publicação de certas informações sobre o filho do presidente do Senado, José Sarney. Interpretei o ato como um exercício regular de jurisdição, que formalmente visava a proteger o patrimônio subjetivo - algo que toda pessoa tem o direito de reivindicar. Logo, fui apontado por alguns adversários políticos, levianamente, como defensor da censura.

Sustentei, inclusive pessoalmente para jornalistas do Estadão, que colocar a questão como "censura", na minha opinião, era tecnicamente errado. Entendia que o ato judicial de interdição da informação tinha outro fundamento que o caracterizava: a precaução de defender o patrimônio subjetivo de um cidadão, defesa que não é destinada somente ao sr. Fernando Sarney, mas a qualquer indivíduo de qualquer classe, situação civil ou penal. Caberia ao Estadão rapidamente mostrar à Justiça que não haveria qualquer lesão irreparável ao patrimônio moral do sr. Fernando, até em função das demais matérias publicadas sobre o assunto em diversos veículos de comunicação.

Passados alguns dias desde minha declaração, tenho, agora, dois convencimentos: primeiro, que naquele momento - com as circunstâncias de fato e de direito ali emergentes - não se tratava, efetivamente, de "censura"; e, segundo, que tendo em vista todas as informações já divulgadas sobre aqueles episódios é possível dizer, agora, que o ato já se configura como uma censura discriminatória e unilateral contra o Estadão.

Esta conversão do "tipo" de um ato jurisdicional é perfeitamente possível e, aliás, bastante recorrente. Poderíamos citar como exemplo a aceitação, pelo juiz, do exercício dilatório do direito de defesa (que se transforma em "má-fé") ou o despacho judicial, ainda que tecnicamente regular, que visa a atrasar uma decisão judicial, para ajudar que um réu alcance a prescrição.

O Brasil goza da mais ampla liberdade de imprensa e assim deverá permanecer. O que não se pode esquecer é que a liberdade de imprensa convive com as demais liberdades e que ninguém, na democracia, "pode tudo".

Assim como é possível corrigir, através do Poder Judiciário, difamações que, eventualmente, podem ser produzidas por profissionais irresponsáveis, seria possível mudar rapidamente o despacho que interditou as informações do Estadão, no caso a que nos referimos, pois a vedação da informação realmente não produziu as consequências que o despacho do desembargador pretendeu.

Como o despacho que pretendeu proteger direito individual se mostrou inconsequente, ele se transformou em censura. Coloca, agora, um órgão de imprensa em situação discriminatória em relação aos demais, até porque é reconhecido pelos tribunais que a divulgação de informações pela imprensa, mesmo aquelas obtidas ilegalmente, não constituem delito em nosso país.

Desta forma, a permanência do ato e não sua motivação originária é o que configura, neste caso, censura ao referido jornal. Até por que diversos outros órgãos já veicularam diversas informações a respeito do caso, sem que houvesse qualquer obstrução por parte do Poder Judiciário. A situação inclinou-se para um tratamento desigual e, portanto, não abrigado pelo ordenamento constitucional do País.

Por esses motivos, considero legítima a posição do jornal O Estado de S. Paulo, que visa tão somente a restabelecer, neste caso, o fundamento constitucional da igualdade perante a lei. Trata-se, sem sombra de dúvida, de uma questão do interesse de toda a sociedade brasileira.

* Tarso Genro é ministro da Justiça

FONTE: www.estadao.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário